Resolução n.º 263/80 — Adita as alíneas l), m), n), o), p) e q) ao n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-07-24
Última atualização 1991-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico

Adita as alíneas l), m), n), o), p) e q) ao n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 264/79, de 6 de Junho

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Considerando a conveniência em especificar de forma mais adequada as responsabilidades que cabem ao Instituto Hidrográfico no âmbito da poluição no mar;

Tendo em conta a necessidade em definir o enquadramento daquelas responsabilidades na actual orgânica do mesmo Instituto;

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/76, de 26 de Abril:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1 - Ao n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 264/79, de 6 de Junho, são aditadas as alíneas l), m), n), o), p) e q), com a seguinte redacção:

Art. 42.º - 1 - ...

2 - ...

...

l)

Proceder a rastreio periódico dos elementos ou compostos considerados poluentes e dos microrganismos nas águas de estuários, praias, zonas costeiras e oceânicas da ZEE;

m)

Proceder a estudos de poluição que lhe sejam cometidos no âmbito de acordos ou convenções internacionais;

n)

Prestar apoio aos organismos nacionais, designadamente à Comissão Nacional contra a Poluição no Mar e à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, especialmente através de pareceres, apoiados em análises efectuadas, aquando de actos de poluição em águas marítimas nacionais;

o)

Proceder a estudos de degradação e dispersão de produtos considerados poluentes;

p)

Proceder a estudos de deposição, em sedimentos, de elementos e compostos considerados poluentes;

q)

Proceder a estudos de bioacumulação e suas consequências no que respeita a elementos e compostos considerados poluentes.

2 - O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Estado-Maior da Armada, 1 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante.

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