Despacho Normativo n.º 264/80 — Determina quais os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., incluídos no Programa do Investimentos do…
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Determina quais os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., incluídos no Programa do Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados:
Projecto: ... Formação de capital fixo em 1980 (milhares de contos)
Renovação da estrutura da via ... 980
Linha da Póvoa ... 54
Linha de Cascais ... 90
Linha de Sintra e cintura ... 95
Substituição de pontes e pontões ... 246
Instalações oficinais ... 40
Feixe de Beirolas e linha da Matinha ... 96
Automatização, supressão e melhoramentos de passagens de nível ... 68
Ligação Sines e linha de Vendas Novas ... 383
Electrificação de linhas e ramas ... 28
Locomotivas diesel eléctricas ... 769
Aprov. equipamento e materiais ... 217
Beneficiação em material circulante ... 77
Unidades quádruplas eléctricas ... 365
Vagões balastreiros ... 86
Vagões-cisternas ... 202
Ramal de Alfarelos ... 65
... 3861
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior, com excepção das acções que vierem a ser aprovadas em consequência do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de 31 de Março de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 1980.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 3861 milhares de contos e será financiado nos termos que vierem a ser estabelecidos em consequência do despacho conjunto mencionado no ponto anterior.
4 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
5 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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