Decreto-Lei n.º 265/80 — Cria o Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN)

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de 7 de Agosto

É incontestável a importância da alimentação na saúde e robustez física dos seres humanos.

Uma alimentação quantitativa e qualitativamente deficiente pode conduzir ao enfraquecimento do organismo, à inanição e mesmo à morte; em contrapartida, se ela for excessiva, pode também causar transtornos orgânicos e dar origem ao aparecimento e agravamento de determinadas doenças.

Uma alimentação incorrecta influi também no desenvolvimento intelectual dos indivíduos, especialmente no período de crescimento, pelo que não se pode deixar de reconhecer a necessidade de atender a todos os factores que incidem sobre o problema da alimentação racional.

Estas razões determinaram que na última Conferência Mundial da Alimentação tenha sido posto em relevo o dever de todos os Estados procurarem que a satisfação das respectivas necessidades alimentares se oriente pelos sãos princípios do consumo racional.

Atento o exposto, e em cumprimento do imperativo constitucional que confere a todos os cidadãos o direito à protecção da saúde e à melhoria sistemática das suas condições de vida, torna-se indispensável contribuir para que também no nosso país se caminhe rapidamente no sentido da definição de uma política alimentar.

Embora os problemas de alimentação e nutrição sejam essencialmente de natureza médica, a grande diversidade de departamentos e profissionais envolvidos nesta temática torna aconselhável que tais problemas sejam estudados e tratados por órgãos colegiais de natureza interministerial - conselhos ou comissões -, cuja atribuição fundamental seja a de se ocuparem da definição e execução de uma política alimentar.

O Centro de Estudos de Nutrição (CEN), integrado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, constitui o primeiro passo, em termos de investigação, no estabelecimento de um sistema integrado no qual intervêm todos os serviços que, directa ou indirectamente, estão relacionados com a alimentação e nutrição.

Por outro lado, o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle da qualidade dos alimentos, estando-lhe ainda cometidas, entre outras atribuições, as de «proceder, em colaboração com os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, aos estudos necessários à definição das características dos produtos alimentares».

Com estas duas entidades estão, assim, criadas as bases fundamentais para, sem perda de tempo, se poder organizar a estrutura colegial capaz de formular e concretizar uma política de alimentação e nutrição, estabelecida de acordo com as necessidades e recursos do País.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, junto do Centro de Estudos de Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN).

Art. 2.º O Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN) terá as seguintes atribuições:

a)

Formular os princípios orientadores de uma política de alimentação e nutrição que atenda às necessidades de uma correcta prática alimentar para todos os estratos da população, tendo presente os recursos disponíveis no País e a necessidade de racionalizar as importações;

b)

Servir de órgão consultivo do Governo nos domínios da alimentação e nutrição, nomeadamente quanto a planos de produção agrícola e das pescas, à importação de bens alimentares, ao estabelecimento de quaisquer formas de auxílio ou educação alimentares;

c)

Coordenar e apoiar a actividade dos organismos ou serviços públicos em matéria de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de alimentação e de nutrição, nomeadamente a elaboração do código alimentar português;

d)

Propor providências a adoptar com o objectivo de melhorar o regime alimentar dos diversos sectores da população;

e)

Promover o estudo das carências alimentares nas várias regiões do País e aconselhar as soluções mais adequadas;

f)

Tomar a iniciativa da divulgação de práticas correctas de alimentação racional e colaborar, nessa matéria, com todos os organismos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com os problemas de natureza alimentar;

g)

Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com organismos congéneres de outros países, com vista a intensificar a colaboração internacional na defesa de uma mais racional repartição dos recursos alimentares existentes do Mundo.

Art. 3.º - 1 - O Conselho será presidido pelo director do Centro de Estudos e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que representará o Ministério dos Assuntos Sociais, e terá como vice-presidente o director do Instituto de Qualidade Alimentar, que representará o Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - O Conselho terá como vogais permanentes:

a)

Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

b)

Um representante do Ministério da Indústria e Energia;

c)

Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência, um dos quais designado pelas Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas;

d)

Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

e)

Um representante da Comissão Nacional da FAO;

f)

Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

g)

Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA);

h)

Um representante do Insttuto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 4.º Com o acordo do presidente, os membros do Conselho poderão ser assistidos, durante as reuniões, por peritos, sem direito a voto, para o esclarecimento dos assuntos a tratar.

Art. 5.º Sempre que se mostre conveniente, poderá o presidente convidar a participar naquelas reuniões outros elementos de organismos oficiais e ainda individualidades especialmente qualificadas.

Art. 6.º O funcionamento do Conselho será regulado por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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