Despacho Normativo n.º 268/80 — Determina quais os projectos da Rodoviária Nacional, E. P., incluídos no Programa de Investimentos do Sector…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da Rodoviária Nacional, E. P., incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Rodoviária Nacional, E. P., a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

A) Sector de passageiros:

Adaptação e beneficiação de instalações administrativas e de movimento ... 95

Instalações oficinais ... 346

Veículos automóveis pesados de serviço público de passageiros ... 1088

Veículos automóveis ligeiros e mistos ... 18

Máquinas Almex e outro equipamento de manuseamento de carga ... 25

Outros investimentos ... 34

Subtotal ... 1606

B) Sectores de mercadorias e de actividades complementares:

Adaptação e beneficiação de instalações administrativas e de movimento ... 46

Instalações oficinais ... 37

Veículos automóveis pesados de serviço público de mercadorias ... 77

Veículos ligeiros e mistos de serviço público ... 18

Veículos automóveis ligeiros e mistos ... 1

Máquinas Almex e outro equipamento de manuseamento de carga ... 63

Outros investimentos ... 20

Subtotal ... 262

Total ... 1868

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 1420 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 343 milhares de contos, dos quais o Estado realizará, em 1980, 50 milhares de contos, destinados exclusivamente aos projectos do sector de passageiros.

4 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1980 poderá ser mobilizada no corrente ano, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 293 milhares de contos, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes da operação intercalar acima referida revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem. A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1980 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.

5 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 3 será feita nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 1077 milhares de contos.

7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contrataram.

8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário e para efeitos de bonificação de taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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