Despacho Normativo n.º 274/80 — Estabelece normas relativas aos veículos de instrução da condução automóvel

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-20
Última atualização 1980-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-12-10, Portaria n.º 1046/80 — Altera o artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado…

Estabelece normas relativas aos veículos de instrução da condução automóvel

Histórico de alterações JSON API

1 - O ensino da condução automóvel, actividade fundamental na formação de condutores, constitui factor primordial da prevenção e segurança rodoviárias. Nestes termos, tal actividade, que é já considerada de interesse público por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/76, de 14 de Maio, deve beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro.

2 - Os veículos adquiridos para o serviço de instrução que, nos termos do número anterior, tenham beneficiado da redução de imposto sobre a venda de veículos automóveis não poderão ser alienados antes que decorram cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença de instrução, podendo, contudo, ser substituídos antes do termo desse prazo se, tendo ocorrido sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo, for cancelada a respectiva matrícula.

3 - Os veículos automóveis adquiridos com o benefício tributário referido nos números anteriores só poderão ser utilizados no ensino da condução. Porém, quando conduzidos pelos instrutores ou directores das escolas de condução a que pertençam poderão ser utilizados fora dos dias e horas legalmente estabelecidos para ministração do ensino, mas apenas nos seguintes casos:

a)

Nas deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho dos instrutores e directores das escolas;

b)

Havendo, por motivo de reparação mecânica, que efectuar rodagem do veículo;

c)

Nas deslocações entre as oficinas de reparação e a sede da escola de condução ou o domicílio do instrutor ou director da escola.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrutor ou director da escola de condução só poderá seguir acompanhado por pessoal da respectiva escola, salvo no caso da alínea c), em que poderá também transportar o mecânico ou mecânicos encarregados da reparação.

5 - Os veículos que beneficiem da redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis devem, para efeitos de identificação, obedecer a normas, quanto ao uso de cores padrão e distintivo, a definir por despacho, a publicar, do Secretário de Estado dos Transportes.

6 - Para efeitos de fiscalização do que se dispõe no número anterior, devem os beneficiados, no prazo de trinta dias a contar da data do desembaraço aduaneiro do veículo ou da respectiva aquisição à entidade importadora, apresentá-lo nas alfândegas para vistoria.

7 - Sem prejuízo do que dispõe o número seguinte, os veículos automóveis que, tendo beneficiado da redução do imposto sobre a venda nos termos do presente despacho:

a)

Sejam alienados antes de decorrido o prazo estabelecido na primeira parte do n.º 2;

b)

Tenham sido desviados do fim para o qual lhes foi concedido o benefício; ou

c)

Não sejam apresentados à vistoria prevista no n.º 6;

ficam sujeitos ao pagamento de uma importância igual à da diferença entre o imposto (não beneficiado) por eles devido à data do desalfandegamento e o montante do imposto já efectivamente pago.

8 - Às escolas de condução ou instrutores por conta própria, relativamente aos quais se prove a actuação prevista em qualquer das alíneas do número anterior, ou que hajam infringido o que se dispõe nos n.os 3 e 4, será definitivamente retirado o regime constante do presente despacho, independentemente de qualquer outra sanção ao tempo prevista na lei.

9 - O presente despacho entra em vigor na data em que se inicie a vigência do despacho referido no n.º 5.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).