Despacho Normativo n.º 275/80 — Fixa os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos comissários, agentes e guardas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos comissários, agentes e guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública

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Na sequência das medidas relativas à actualização dos vencimentos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 12.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos comissários, agentes e guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública são aumentados em 10% e 19%, respectivamente de Abril a Junho e a partir de Julho do ano corrente, conforme as tabelas seguintes:

TABELA A

Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19200/22992300.pdf))

TABELA B

Polícia de Segurança Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19200/22992300.pdf))

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são dos quantitativos fixados respectivamente para os oficiais e sargentos das forças armadas.

3 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente despacho, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos vencimentos.

4 - O processamento dos vencimentos de harmonia com o presente despacho, bem como das diferenças correspondentes aos seus efeitos retroactivos, deverá ser efectuado até final do mês de Setembro do corrente ano.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 6 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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