Resolução n.º 276/80 — Estabelece normas com vista a dotar a Região Autónoma da Madeira de uma infra-estrutura aeroportuária que assegure…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista a dotar a Região Autónoma da Madeira de uma infra-estrutura aeroportuária que assegure ligações intercontinentais

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Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma da Madeira de uma infra-estrutura aeroportuária que elimine os seus actuais condicionalismos relativamente a voos intercontinentais;

Considerando a urgência de uma definição de posição que permita activar os investimentos interessando o desenvolvimento da Região;

Considerando os diversos estudos já efectuados;

Considerando as conclusões constantes desses estudos realizados sobre catorze locais e posteriormente sobre cinco seleccionados (Paul da Serra, Santo da Serra, S. Lourenço, Caniço e Santa Catarina) e as respectivas limitações;

Considerando que a opção mais favorável é Santa Catarina:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, ouvido o Governo Regional da Madeira, resolveu:

1) Mandar prosseguir o estudo relativo ao local menos penalizado por forma a conseguir-se uma infra-estrutura aeroportuária que assegure ligações intercontinentais, devendo tais estudos estar concluídos até 15 de Novembro de 1980;

2) Mandar executar imediatamente os projectos correspondentes à solução encontrada nesse estudo;

3) Mandar prosseguir no Aeroporto de Santa Catarina todos os trabalhos em relação aos quais haja a garantia de poderem ser integrados naquele projecto;

4) Apoiar o esforço financeiro requerido pelos trabalhos mencionados no número anterior no âmbito do esquema em vigor de comparticipação do OGE no financiamento de investimentos do Plano na Região Autónoma da Madeira, devendo um montante até 50% daquele esforço financeiro não ser considerado para efeitos da determinação da importância global daquela comparticipação na cobertura do deficit do orçamento regional;

5) Promover a negociação dos financiamentos externos necessários.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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