Resolução n.º 279/80 — Cria um grupo de trabalho constituído por um representante de cada um dos Governos Regionais e um representante do…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um grupo de trabalho constituído por um representante de cada um dos Governos Regionais e um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações com vista ao estabelecimento das etapas necessárias a uma verdadeira participação dos Governos Regionais nos poderes de supervisão dos CTT

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Considerando que, em obediência à autonomia político-administrativa reconhecida pela Constituição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se torna necessário abrir caminho para uma verdadeira participação dos respectivos Governos nos poderes de supervisão dos CTT;

Considerando que uma tal participação, para que se mostre eficaz, exige uma clara delimitação nas funções e poderes dos órgãos regionais dos CTT:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu:

1 - Encarregar os Ministros da República para a Madeira e para os Açores e dos Transportes e Comunicações de nomearem um grupo de trabalho constituído por um representante de cada um dos Governos Regionais e um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações com vista ao estabelecimento das etapas necessárias a uma verdadeira participação dos Governos Regionais nos poderes de supervisão dos CTT.

2 - O referido grupo de trabalho deverá, no desenvolvimento das suas actividades, colaborar estreitamente com o grupo de estudo emergente do Despacho MTC n.º 56/80, de 12 de Junho, encarregado de abordar a questão das comunicações em toda a sua amplitude, a fim de a Administração tutelar de facto as empresas públicas do sector e exercer com eficácia as funções normativas e fiscalizadoras que lhe competem, bem como analisar, numa perspectiva descentralizadora, as funções de relação, interessando as mais diversas entidades, nomeadamente as Regiões Autónomas.

3 - O grupo de trabalho a que alude o n.º 1 deverá, o mais brevemente possível, à luz dos princípios enunciados no número anterior, designadamente, desenvolver as acções tendentes a:

a)

Promover a adequada articulação da planificação regional com o planeamento regional dos CTT;

b)

Manter informado o Governo Regional acerca da exploração do serviço dos CTT na Região Autónoma;

c)

Elaborar obrigatoriamente no fim de cada ano civil um relatório a enviar ao Governo Regional acerca das actividades, em geral, dos CTT na Região;

d)

Manter informado o Governo Regional das necessidades ou incorrecções dos serviços dos CTT em meios humanos, técnicos ou materiais;

e)

Informar o Governo Regional sempre que haja lugar, no quadro regional de pessoal afecto aos CTT, a aumento de efectivos, transferências, reestruturação de carreiras ou reclassificação das categorias funcionais;

f)

Fazer participar um representante da Região Autónoma nos órgãos da empresa, sempre que para tal seja expressamente convocado;

g)

Dar parecer ao Governo Regional acerca da alteração ou criação de novas tarifas, emissão de selos extraordinários ou com motivação regional;

h)

Informar o Governo Regional acerca da conveniência e oportunidade na aplicação de quaisquer medidas ou providências pela empresa dos CTT com interesse especificamente regional.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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