Despacho Normativo n.º 281/80 — Aprova o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 73

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Aprova o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República

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j)

Assessorar o director de serviços no desempenho normal das suas funções administrativas.

CAPÍTULO VII — Comissões de estudo e prestação de serviços

Artigo 64.º — (Dependência)

As comissões de estudo ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Assembleia da República ficarão na dependência da direcção-geral que, por despacho do Presidente da Assembleia da República, for mais adequada ao trabalho a desenvolver.

Artigo 65.º — (Comissões de estudo e grupos de trabalho)

A constituição, composição e normas de funcionamento das comissões de estudo e de grupos de trabalho serão estabelecidas em despacho do Presidente da Assembleia da República, que igualmente fixará as condições de remuneração dos respectivos membros, com parecer favorável do conselho administrativo.

Artigo 66.º — (Serviços em regime de tarefa e trabalhos eventuais)

A duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, serão estabelecidos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

TÍTULO II — Do pessoal em geral

CAPÍTULO I — Atribuições e competência

SECÇÃO I — Do pessoal com funções de chefia

Artigo 67.º — (Secretário-geral da Assembleia da República)

1 - O secretário-geral da Assembleia da República coordena e superintende as Direcções-Gerais de Serviços Parlamentares e de Serviços Técnicos, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos que careçam da sua resolução e à apreciação do conselho administrativo todos os assuntos que sejam da sua competência.

2 - O secretário-geral poderá delegar nos directores-gerais, no todo ou em parte, a sua competência própria relativa a quaisquer funções ou serviços da Assembleia da República, devendo o acto de delegação especificar os serviços e os actos em relação aos quais delega essa competência.

3 - O secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director-geral que, sob sua proposta, o Presidente designar.

Artigo 68.º — (Directores-gerais)

1 - Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direcção-geral e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção-geral e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devem ser sujeitos a resolução superior.

2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviços que lhe estejam directamente subordinados.

3 - Os directores-gerais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos directores de serviços que por eles forem designados.

Artigo 69.º — (Directores de serviços)

1 - Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

2 - Compete especialmente aos directores de serviços:

a)

Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputarem convenientes;

b)

Superintender nos serviços da direcção, promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director-geral;

c)

Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d)

Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar, por escrito, a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e)

Assegurar a representação da direcção-geral ou da Assembleia em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que forem designados;

f)

Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do director-geral;

g)

Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral, no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 - Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.

Artigo 70.º — (Chefes de divisão)

1 - Aos chefes de divisão, coadjuvados pelos chefes de repartição, compete especialmente:

a)

Promover a organização interna dos serviços;

b)

Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e contrôle;

c)

Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.

2 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de repartição que por eles forem designados.

3 - Nas divisões que não integrem repartições o chefe de divisão será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por ele for designado.

4 - Os chefes de repartição serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de secção que por eles forem designados e, na falta destes, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles forem designados.

SECÇÃO II — Do restante pessoal

Artigo 71.º — (Funções do pessoal em geral)

O pessoal da Assembleia da República cujas atribuições não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica ou neste Regulamento desempenhará as funções que decorram da lei ou lhes sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços.

SECÇÃO III — Cartão de identidade e livre-trânsito

Artigo 72.º — (Cartão de identidade)

1 - O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Repartição de Pessoal, do modelo anexo.

2 - Os cartões são de cor branca, com uma faixa em diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo.

3 - A assinatura da entidade que autentica o cartão levará o selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.

4 - Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, e obrigatoriamente recolhidos, quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

Artigo 73.º — (Livre-trânsito)

1 - O cartão de identidade dá acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, Regional e Local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.

2 - Todas as autoridades a quem o cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, o auxílio que pelo portador for requerido para o bom desempenho das suas funções.

ANEXO I — Microfilmagem de documentos

Os prazos de conservação em arquivo de documentos são, consoante a natureza dos mesmos, os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19600/23552372.pdf))

ANEXO II — Cartão de identidade

Modelo de cartão para uso do secretário-geral, directores-gerais e auditor jurídico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19600/23552372.pdf))

ANEXO III — Cartão de Identidade

Modelo de cartão para uso do restante pessoal da Assembleia da República

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19600/23552372.pdf))

Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do secretário-geral da Assembleia da República e com a aposição do selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A7.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício. Nuno Rodrigues dos Santos.

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