Resolução n.º 282/80 — Autoriza a Junta Autónoma de Estradas a adquirir cinquenta habitações, até ao montante de 60000 contos

Tipo Resolucao
Publicação 1980-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Autónoma de Estradas a adquirir cinquenta habitações, até ao montante de 60000 contos

Histórico de alterações JSON API

Por motivo da construção da variante da estrada nacional n.º 8 (Lisboa-Malveira), nó do Tojal, há necessidade de se proceder ao realojamento de cinquenta famílias de modestos recursos, cujas habitações terão de ser demolidas.

Verifica-se, contudo, que, dada a falta de habitações na área de Lisboa e arredores, o alojamento pela Junta Autónoma de Estradas em casas arrendadas nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, é impossível.

Por esta razão, não se vê outra alternativa que não seja a aquisição de cinquenta habitações para alojamento das referidas famílias, nos termos em que a nova redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, a vem autorizar.

Acresce que tais habitações, passando a constituir património da Junta Autónoma de Estradas, poderão mais tarde vir a possibilitar outros realojamentos que, em idênticas circunstâncias, haja necessidade de levar a cabo.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu autorizar a Junta Autónoma de Estradas, nos termos do Decreto-Lei n.º 529/76, de 7 de Julho, a adquirir cinquenta habitações, até ao montante de 60000 contos, destinadas a alojar famílias de modestos recursos, desalojadas por motivo de obras realizadas por esta Junta na variante da estrada nacional n.º 8 (Lisboa-Malveira), nó do Tojal.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).