Decreto-Lei n.º 282/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, quer na versão original, quer na reformulação parcial que mais tarde lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 544/77, de 31 de Dezembro, procurou ajustar a capacidade dos bancos de investimento para abrir contas de depósito à evolução do mercado respectivo, por um lado, e, por outro, às novas realidades institucionais, designadamente à obrigatoriedade de constituição de disponibilidades de caixa.

A experiência entretanto recolhida veio demonstrar a oportunidade daquelas medidas, que vieram, de resto, conferir maior equilíbrio entre recursos e aplicações às contas daquelas instituições de crédito.

Facilitada a prática dos depósitos à ordem por parte dos bancos de investimento, tudo parece aconselhar que idêntica evolução se produza nas contas de depósitos a prazo e com pré-aviso, facultando-se assim melhor cobertura das necessidades e preferências do aforrador.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o respectivo capital social e reservas e, ainda, com recursos provenientes de:

a)

Emissão de obrigações a médio e a longo prazo;

b)

Depósitos a prazo e com pré-aviso;

c)

Fundos obtidos mediante operações efectuadas com o banco emissor, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, estabelecimentos especiais de crédito e, ainda, com institutos de crédito estrangeiros ou internacionais.

2 - Os depósitos a que se refere a alínea b) do número anterior poderão assumir qualquer das formas, modalidades e prazos previstos na lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).