Decreto-Lei n.º 283/80 — Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho cabem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 11

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Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho cabem naquela Região ao Ministério do Trabalho

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de 14 de Agosto

O presente diploma visa efectivar a regionalização dos serviços sediados na Região Autónoma da Madeira relativamente à Inspecção do Trabalho, prosseguindo-se, assim, a transferência para esta Região Autónoma, no âmbito do sector laboral, de um conjunto de atribuições e competências operadas pelos Decretos-Leis n.os 23/78, de 27 de Janeiro, e 294/78, de 22 de Setembro.

Diploma próprio de natureza regional criará e definirá o âmbito e competência do novo serviço, em ordem à integral prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições legais cometidas à Inspecção do Trabalho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito da Inspecção do Trabalho, cabem, naquela Região, ao Ministério do Trabalho.

Art. 2.º É extinta a delegação da Inspecção do Trabalho do Funchal, transitando as suas atribuições para o organismo a criar no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º - 1 - O pessoal do Ministério do Trabalho adstrito aos serviços extintos e que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado, se o desejar, no quadro de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Trabalho, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional do Trabalho deverão apresentar a respectiva declaração, no prazo de cento e oitenta dias, a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.

4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma da Madeira e que ao aposentarem-se pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.

Art. 4.º O Ministério do Trabalho prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.

Art. 5.º A administração dos bens e património em geral afectos aos serviços extintos por força do disposto no artigo 2.º transita para o Governo Regional, mediante simples inventário.

Art. 6.º - 1 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria Regional do Trabalho o intercâmbio das informações técnicas sobre problemas de inspecção de trabalho.

2 - As formas de cooperação entre as entidades referidas no número anterior serão definidas em protocolo.

Art. 7.º As atribuições dos serviços de inspecção de trabalho a criar na Região Autónoma da Madeira e as competências dos seus funcionários são as constantes do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, e de outros diplomas legais subsequentes, sem prejuízo das adaptações decorrentes da regionalização efectuada.

Art. 8.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1981 as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.

2 - Até 31 de Dezembro de 1980, o orçamento da Inspecção do Trabalho continuará a suportar os encargos que eram cometidos a estes serviços no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

Art. 9.º Ficam revogados os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro do Trabalho, ouvido o Governo da Região.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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