Despacho Normativo n.º 284/80 — Determina quais os projectos da Quimigal - Química de Portugal, E. P., incluídos no Programa de Investimentos do Sector…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da Quimigal - Química de Portugal, E. P., incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Quimigal - Química de Portugal, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19600/23782379.pdf))

Estes investimentos correspondem a um dispêndio, em 1980, de 9397000 contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 1650000 contos, dos quais se destinam 1400000 ao projecto «Azotados» e 250000 à participação financeira na Fisipe, sendo esta última realizada por conta da verba entregue à Quimigal pelo OGE/80.

Esta elevação de capital estatutário acresce à de 250000 contos, correspondente ao investimento de 1979, que foi mobilizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso.

Porém, da dotação total - 1900000 contos - o Estado só realizará, em 1980, 1400000 contos, sendo os restantes 500000 mobilizados, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.

Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros.

4 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1 e o crédito intercalar de 250000 contos mencionado no n.º 3, para além de fundos gerados internamente, no montante de 915000 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio de médio ou longo prazos até ao valor de 6832000 contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 6 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).