Decreto-Lei n.º 286/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-16
Última atualização 1981-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-05-30, Decreto-Lei n.º 140/81 — Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limit…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública)

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de 16 de Agosto

Na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, suscitou algumas dificuldades que importa solucionar, sem pôr em causa os objectivos do diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º — (Contratos de pessoal além dos quadros)

1 - Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.

2 - O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:

a)

De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;

b)

Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.

ARTIGO 4.º — (Contratos de prestação eventual de serviços)

1 - Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:

a)

Redução a escrito;

b)

Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço;

c)

Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período improrrogável de três meses, excepto nos casos de:

a)

Serviços sujeitos a regime de instalação;

b)

Situações contempladas no n.º 2 do artigo 3.º

ARTIGO 5.º — (Contrato de tarefa)

1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional, e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

ARTIGO 10.º — («Contrôle» de admissões)

1 - As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos dos artigos 3.º e 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.

2 - Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 13.º — (Aplicação a certos serviços)

1 - A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e serviços de acção social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Dezembro de 1980.

2 - Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, o regime do número anterior pode ser tornado extensivo a outros serviços especiais de características semelhantes às nele contempladas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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