Decreto Regulamentar n.º 29/80 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais de Agricultura)
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, cuja redacção passa a ser a seguinte:
Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Carlos Martins Robalo.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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