Decreto n.º 29/80 — Determina que passem a ser professados os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em…

Tipo Decreto
Publicação 1980-05-17
Última atualização 1984-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-07-31, Portaria n.º 541/84 — Altera a designação do grau de licenciado em Serviço Social (pela U…

Determina que passem a ser professados os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em Comunicação Social e em Serviço Social no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa

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de 17 de Maio

O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, tem um já longo e meritório passado de ensino e de investigação.

Criado por Decreto de 18 de Janeiro de 1906, sucessivas reformas alargaram o leque de matérias professadas, estruturando o ensino em conformidade com a evolução das ciências sociais e políticas.

Assim, ao estudo das questões de Administração Pública, que marcou o objecto da escola desde o início, veio juntar-se a nova óptica do estudo dos problemas do desenvolvimento social e cultural.

Presentemente funcionam no Instituto os cursos complementares de licenciatura em Ciências Político-Sociais e em Ciências Antropológicas e Etnológicas.

Porém, as necessidades actuais relacionadas com as ciências sociais e a própria evolução dos processos e métodos da investigação e do ensino neste domínio reclamam a redefinição dos cursos a professar no Instituto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, passam a ser professados os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em Comunicação Social e em Serviço Social.

Art. 2.º Os planos e regimes de estudos e a data e forma como começarão a funcionar os novos cursos, bem como as condições em que deixarão de professar-se as disciplinas dos planos de estudo dos cursos anteriores, serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do conselho científico do Instituto.

Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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