Decreto-Lei n.º 290/80 — Reestrutura o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-16
Última atualização 1999-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 1999-07-07, Decreto-Lei n.º 260/99 — Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da …

Reestrutura o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

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de 16 de Agosto

Considerando o alargamento do âmbito de competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ao Fundo de Socorro Social, determinado nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio;

Considerando que, ao abrigo do n.º 4 da disposição anteriormente referida, passaram a ser exercidas pelo Instituto, na parte aplicável, as competências da Direcção-Geral da Assistência Social definidas no artigo 92.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 26 de Dezembro;

Considerando ainda a indispensabilidade de intensificar todo o processo de recuperação de dívidas à Segurança Social, institucionalizando-se as correspondentes estruturas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Do conselho directivo)

O conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é constituído por três a cinco membros, sendo o presidente com a categoria de director-geral e os vogais com a categoria de subdirectores-gerais, um dos quais, como vice-presidente, substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 2.º

(Da organização interna)

O artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social compreende os seguintes serviços:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Serviços Jurídico-Contenciosos.

ARTIGO 3.º

(Competência dos serviços)

O artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - Aos Serviços Jurídico-Contenciosos cabe:

a)

Desenvolver acções de natureza jurídico-contenciosa indispensáveis às atribuições e competências do Instituto;

b)

O desenvolvimento das acções necessárias ao exercício das competências referidas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 3.º do presente diploma.

ARTIGO 4.º

(Do quadro do pessoal)

Ao quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social são acrescidos dois lugares de subdirector-geral e um lugar de director de serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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