Despacho Normativo n.º 292/80 — Altera o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 232/77, de 5 de Novembro (estabelece algumas das determinações que regem a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 232/77, de 5 de Novembro (estabelece algumas das determinações que regem a actuação das caixas de crédito agrícola mútuo)
Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 5 de Novembro de 1977 foram estabelecidas algumas das determinações que regem a actuação das caixas de crédito agrícola mútuo.
Importa agora, em face dos condicionalismos actuais, avançar mais um passo no sentido de conseguir maior celeridade na realização dos empréstimos, mantendo as condições de base de apreciação do crédito, bem como o seu contrôle.
Assim, determina-se que o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 232/77, de 5 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando o valor do empréstimo for superior a 750 contos, ou quando da sua concessão resulte para o mutuário débito global que ultrapasse aquele limite.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 7 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).