Despacho Normativo n.º 294/80 — Fixa a remuneração das entidades distribuidoras de energia eléctrica pela cobrança da taxa de radiodifusão
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Fixa a remuneração das entidades distribuidoras de energia eléctrica pela cobrança da taxa de radiodifusão
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, determina que o pagamento dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia eléctrica à Radiodifusão Portuguesa, E. P., enquanto entidades cobradoras da taxa de radiodifusão, seja feito por dedução, no valor das taxas recebidas, de uma percentagem a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social.
Considerando que as distribuidoras de energia eléctrica - e, nomeadamente, os municípios e suas federações - adoptam periodicidades diferentes para efectivação das cobranças;
Considerando ainda que as despesas suportadas por aquelas entidades estão directamente dependentes da periodicidade das mesmas cobranças:
Determina-se:
1 - A percentagem a deduzir pelos municípios e suas federações, distribuidoras de energia eléctrica, será de 15% ou 12,5% sobre o montante das taxas efectivamente cobradas, consoante a cobrança for mensal ou bimensal.
2 - Nos casos em que o período da cobrança for superior, a percentagem a deduzir será obtida através da fórmula 30/NR, em que R é a relação entre o valor das taxas efectivamente cobradas e o das emitidas no período e N o número de fracções da taxa anual incluído em cada recibo apresentado à cobrança.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 19 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.
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