Despacho Normativo n.º 296/80 — Fixa o preço máximo por tonelada de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço máximo por tonelada de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, durante a campanha compreendida entre 1 de Agosto de 1980 e 30 de Junho de 1981

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Considerando os agravamentos de custos ocorridos desde a última revisão de preços, torna-se necessário actualizar o preço de venda de pirites estabelecido na Portaria n.º 578/79, de 2 de Novembro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 622/76, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O preço máximo de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão à boca da mina, é fixado em 860$00 por tonelada.

2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.

3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas, 4 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, António Joaquim Garras da Silva Pinto.

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