Despacho Normativo n.º 297/80 — Interpreta o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (funcionamento da Bolsa de Valores)
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Interpreta o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (funcionamento da Bolsa de Valores)
Considerando o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, fixo, mediante parecer da Comissão Directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, face a dúvidas levantadas, a seguinte interpretação para o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74:
O disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, é aplicável às empresas públicas que tenham valores cotados na bolsa, devendo aquelas empresas dar obrigatoriamente publicidade, no respectivo boletim de cotações, aos factos e documentos mencionados no referido preceito.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
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