Decreto-Lei n.º 297/80 — Atribui uma gratificação mensal ao pessoal destacado no Grupo de Operações Especiais da PSP

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-16
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Atribui uma gratificação mensal ao pessoal destacado no Grupo de Operações Especiais da PSP

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Agosto

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 506/79, de 24 de Dezembro, foi criado o Grupo de Operações Especiais na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e que desde logo foi necessário destacar algum pessoal para as instalações onde irá funcionar;

Considerando que ao pessoal ali destacado é interdita a execução de serviços remunerados, tornando-se necessário estabelecer uma compensação, à semelhança do que já acontece com o Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal destacado no Grupo de Operações Especiais da Polícia de Segurança Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/79, de 24 de Dezembro, é atribuída uma gratificação mensal de 3500$00.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).