Resolução n.º 298/80 — Cria a Comissão de Avaliação do Crédito PAR
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Comissão de Avaliação do Crédito PAR
Na sequência das Resoluções n.os 159/80 e 245/80, respectivamente de 15 de Abril e de 3 de Julho, relativas ao Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), torna-se necessário criar a orgânica indispensável ao seu funcionamento. Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu:
1 - É criada a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, que funcionará na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano e à qual competirá:
Decidir sobre os pedidos de financiamento apresentados;
Propor as medidas que tiver por convenientes para o bom funcionamento do crédito PAR;
Estabelecer os esquemas de interligação entre os diferentes serviços e entidades intervenientes no Programa.
2 - A Comissão será constituída por:
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano, que presidirá;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
Um representante do IFADAP;
O director do Crédito Cifre.
3 - A Comissão tomará as suas decisões por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, e obrigar-se-á pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer dos outros membros, ou de três quaisquer dos seus membros.
4 - Das decisões da Comissão poderá haver recurso, que será decidido mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
5 - Para a realização das tarefas que lhe estão cometidas, a Comissão disporá do apoio permanente, técnico e de secretariado. Para esse efeito poderá ser destacado pessoal de outros organismos ou serviços públicos.
6 - Relativamente aos pedidos de financiamento apresentados no âmbito do crédito PAR, compete às direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas a:
Análise de viabilidade técnico-económica da exploração;
Apreciação da capacidade empresarial dos proponentes;
Análise das perspectivas de ordenamento;
Apreciação sobre o valor dos prédios;
Indicação de conformidades possíveis às declarações dos proponentes.
7 - Competirá ainda àquelas direcções regionais organizar e determinar os esquemas de apoio a nível dos serviços concelhios de extensão rural, em ordem a dar cumprimento ao esquema de funcionamento previsto na presente resolução.
8 - No que concerne ao crédito PAR, compete à Direcção do Crédito Cifre:
Executar as operações decorrentes das decisões tomadas pela Comissão sobre os pedidos de financiamento;
Criar e manter o arquivo dos respectivos processos e os ficheiros dos empréstimos concedidos;
Controlar os movimentos dos fundos postos ao serviço do crédito;
Adoptar, em ligação com as instituições bancárias, as medidas que considerar adequadas à recuperação dos capitais mutuados pelo Estado;
Elaborar informação contabilística e estatística que possibilite o conhecimento da situação financeira do Programa.
9 - Ao Ministério das Finanças e do Plano fica cometida a representação do Estado em todos os actos e contratos decorrentes do crédito PAR. Neste âmbito, poderá celebrar com os bancos intervenientes os protocolos de acordo que se revelarem necessários, nos quais será definido o mandato cometido àquelas instituições.
10 - A competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano no número anterior poderá ser delegada.
11 - O financiamento do crédito PAR será efectuado através de empréstimos a conceder pelo tesouro público à Secretaria de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 49240, de 15 de Setembro de 1969, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/79, de 8 de Junho.
12 - O serviço referente às operações previstas no número anterior competirá à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49240.
13 - As importâncias mutuadas à Secretaria de Estado das Finanças serão depositadas em contas de depósito à ordem, abertas para o efeito nas instituições bancárias intervenientes nos programas.
14 - Os movimentos a débito das referidas contas de depósitos à ordem, exigidos pelo serviço de crédito, apenas poderão ser efectuados mediante as assinaturas de duas das entidades designadas para o efeito pela Secretaria de Estado das Finanças.
15 - O esquema do funcionamento do Programa será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
16 - As dúvidas e omissões que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ou por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, consoante os casos.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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