Decreto-Lei n.º 300/80 — Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-16
Última atualização 2007-08-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-23, Decreto-Lei n.º 300/2007 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/20…

Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas

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de 16 de Agosto

1 - Entre os objectivos económico-financeiros que enformam os princípios básicos de gestão previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, encontra-se expressamente contemplada a obrigação de as empresas públicas remunerarem os capitais nelas investidos.

Com o objectivo de possibilitar o cumprimento deste princípio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que definiu o nível e regulamentou os demais aspectos relacionados com a remuneração dos capitais públicos.

Posteriormente, foi aquele diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 397/78, de 15 de Dezembro, passando a taxa de remuneração a ser fixada nos contratos-programa ou nos acordos de saneamento económico-financeiro ou a ser estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.

2 - Embora não tenha sido ainda aplicada a nova disciplina introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/78, o mais certo é não esperar dela melhores resultados. É que, sem se pretender pôr em causa a fixação prévia de metas às empresas públicas aquando da elaboração dos seus orçamentos, pensa-se que só quando se dispõe já de dados efectivos é possível harmonizar adequadamente a política a seguir em matéria de remuneração dos capitais e de autofinanciamento a praticar.

3 - Mantendo ainda uma taxa fixa que visa essencialmente garantir um rendimento mínimo, o sistema agora instituído é muito mais flexível que o anterior, porque torna possível uma política mais racional de aplicação de resultados.

Define-se ainda, de forma inequívoca, o prazo de entrega nos cofres do Estado da remuneração provisória, traduzindo-se a dilatação do prazo de entrega da remuneração fixada num menor esforço financeiro para as empresas públicas.

Com o presente diploma pretende-se, igualmente, instituir o princípio da estabilidade de remuneração dos capitais investidos, sem prejuízo de o mesmo contemplar os princípios definidores de uma adequada política de autofinanciamento. Para este efeito, estabelecem-se os parâmetros que hão-de conduzir, segundo se espera, a um sistema misto, muito mais equilibrado que o actualmente em vigor e que conduza à normalização da matéria, o que até agora não tem sido conseguido.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Obrigatoriedade de remuneração dos capitais investidos)

1 - As empresas públicas devem remunerar anualmente os capitais nelas investidos pelo Estado, nos termos do presente diploma, salvo disposição especial em contrário.

2 - Consideram-se capitais investidos pelo Estado, para efeitos do presente diploma, os capitais próprios existentes no fim do ano a que respeita a remuneração, deduzidos da parte do capital nominal ainda não realizada e dos resultados líquidos do exercício.

ARTIGO 2.º — (Factores a considerar no cálculo da remuneração)

A remuneração dos capitais investidos deverá ser determinada, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mediante a ponderação dos seguintes factores:

a)

Natureza, origem e montante dos resultados líquidos do exercício;

b)

Natureza e montante dos resultados transitados;

c)

Montante e tempo de permanência no exercício dos capitais investidos;

d)

Montante de receitas globais inscritas no Orçamento Geral do Estado a título de participação nos lucros das empresas públicas;

e)

Necessidades de autofinanciamento decorrentes da realização de investimentos constantes de orçamentos aprovados ou de desequilíbrios de ordem estrutural, tendo em conta uma adequada situação financeira geral da empresa.

ARTIGO 3.º — (Remuneração mínima)

1 - A taxa de remuneração dos capitais investidos, nos anos em que os resultados líquidos forem positivos, não poderá ser inferior a um quarto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano a que a remuneração respeita, excepto se o montante assim determinado ultrapassar 40% daqueles resultados, caso em que se considerará como mínima esta taxa.

2 - A remuneração calculada nos termos do número anterior não deverá, porém, exceder a diferença entre os resultados líquidos do exercício e o saldo devedor da conta de resultados transitados, deduzida de 10% para a reserva geral.

ARTIGO 4.º — (Reserva para remuneração dos capitais investidos)

1 - As empresas públicas deverão constituir a reserva para remuneração dos capitais investidos até ao limite de 30% do respectivo capital estatutário, a qual, sempre que possível, será anualmente dotada em, pelo menos, 5% dos lucros líquidos deduzidos da verba necessária à amortização de prejuízos transitados.

2 - A reserva mencionada no número anterior, que constituirá a subconta 554 do Plano Oficial de Contabilidade, será utilizada, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, para fazer face à remuneração que for fixada, sempre que necessário, para incorporação no capital estatutário ou, eventualmente, para outros fins.

ARTIGO 5.º — (Proposta de aplicação de resultados)

A proposta de aplicação de resultados, no tocante à remuneração dos capitais investidos e à dotação para a reserva referida no artigo anterior, deverá ser devidamente fundamentada, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º

ARTIGO 6.º — (Fixação da remuneração e do reforço da reserva)

1 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da tutela, fixar ou dispensar a remuneração dos capitais investidos de harmonia com o disposto no artigo 2.º, bem como fixar a dotação anual para a reserva prevista no n.º 1 do artigo 4.º

2 - A competência a que se refere o número anterior será exercida no momento de aprovação das contas ou, quando se justifique, em despacho anterior a essa aprovação.

3 - A remuneração e a dotação fixadas serão tidas em consideração na aplicação dos resultados que for aprovada.

ARTIGO 7.º — (Natureza da remuneração, forma e prazos de pagamento)

1 - As remunerações fixadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

2 - As empresas públicas deverão depositar as remunerações a que se refere o presente diploma na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal onde tiverem a sua sede, mediante guia solicitada à Inspecção-Geral de Finanças, nos prazos referidos no número seguinte, dando conhecimento do depósito a este organismo no prazo de dez dias.

3 - A remuneração mínima determinada nos termos do artigo 3.º será depositada no mês de Junho do ano seguinte àquele a que a remuneração respeite, e a diferença para a remuneração fixada nos termos do artigo 6.º, no prazo de sessenta dias a contar da data de aprovação das contas ou do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

ARTIGO 8.º — (Situações pendentes)

1 - As empresas públicas que relativamente aos exercícios de 1977, 1978 e 1979 não remuneraram os seus capitais estatutários nos termos do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, nem foram dispensadas de os remunerar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ficam sujeitas, quanto aos mesmos exercícios, às disposições anteriores, com excepção dos artigos 4.º, 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º

2 - A remuneração, a fixar de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, será depositada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo de trinta dias a contar da data do despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 9.º — (Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças)

Compete à Inspecção-Geral de Finanças a emissão de parecer sobre as propostas de aplicação de resultados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, e a fiscalização do cumprimento pelas empresas públicas das obrigações constantes do presente diploma.

ARTIGO 10.º — (Prevalência sobre as normas estatutárias e gerais)

O disposto neste diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais e estatutárias que o contrariem.

ARTIGO 11.º — (Empresas excluídas)

O presente diploma não se aplica às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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