Decreto-Lei n.º 303/80 — Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo
de 16 de Agosto
Nem todas as Escolas Superiores de Educação criadas pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, se integram na rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico previstos naquele diploma legal.
Tal facto deixou sem instrumento legal a gestão administrativa e patrimonial dessas Escolas, o que impede a sua entrada em funcionamento.
Não obstante estar prevista na proposta de lei de bases do sistema educativo a reconversão dos Institutos Politécnicos, as carências de pessoal docente aconselham que desde já se tomem as providências necessárias à entrada em funcionamento das Escolas Superiores de Educação que não haviam sido integradas em Institutos Politécnicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os Institutos Politécnicos de:
Guarda;
Leiria;
Portalegre;
Viana do Castelo.
Art. 2.º Os Institutos Politécnicos previstos no artigo anterior agrupam as respectivas Escolas Superiores de Educação referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.
Art. 3.º Nos Institutos Politécnicos poderão ser criadas, por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo.
Art. 4.º A organização dos cursos ministrados nos Institutos Politécnicos e os respectivos planos de estudos serão publicados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 5.º Os estudos professados nos Institutos Politécnicos conferem o grau de bacharel.
Art. 6.º Os membros das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos que sejam docentes universitários terão direito a optar pelos vencimentos e remunerações dos cargos de origem e com efeitos desde a data da sua nomeação.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem com a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ou por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e Ciência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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