Decreto-Lei n.º 305/80 — Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro (quadro de pessoal dos serviços do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-18
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República para os Açores)

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de 18 de Agosto

Verifica-se que o disposto no Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, não satisfaz de forma adequada as necessidades do bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para os Açores, que importa dotar com os meios humanos indispensáveis.

Por outro lado, é urgente dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 23 de Junho, aproveitando-se para o efeito o presente diploma:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A transição do pessoal para os novos lugares do quadro far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

Art. 3.º Os lugares do quadro que não sejam preenchidos nos termos do artigo anterior serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 4.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependem, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Art. 5.º - 1 - Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá ainda ser destacado pessoal de outros serviços ou organismos.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/80

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18900/22192219.pdf))

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