Resolução n.º 307/80 — Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais
Dentro do corpo de instrumentos de que se pode lançar mão para atingir o objectivo de atenuação dos desequilíbrios regionais e reforço do Poder Local situam-se os planos de desenvolvimento regional, elaborados com o auxílio e participação dos destinatários, especialmente através dos seus representantes eleitos. Por isso eles devem articular as medidas de âmbito nacional com as regionais e locais. Mas, para serem realistas e eficazes, os planos de desenvolvimento regional devem resultar da convergência de duas linhas de actuação: interpretação regional das grandes opções nacionais e consequente regionalização dos planos nacionais, por um lado, e, por outro, congregação de medidas que traduzam a satisfação dos anseios regionais, que representem a mobilização das potencialidades das regiões e que reflictam o modo como as populações se inserem no País e em espaços mais alargados.
Encontra-se por regulamentar a orgânica regional prevista pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, cabendo à Assembleia da República proceder a essa tarefa.
Entretanto, já se dispõe de estruturas que, independentemente das alterações institucionais que uma perspectiva adaptativa das mesmas autoriza e aconselha, são capazes de realizar uma e outra daquelas funções.
Assim, aos níveis central e sectorial dispõe-se do Departamento Central de Planeamento e de gabinetes de estudo de planeamento de diferentes Ministérios; ao nível regional do continente, embora se encontrem extintas as comissões regionais de planeamento, criadas pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969, não se pode ignorar que a capacidade e experiência por elas acumuladas foram herdadas pelas comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro. O caso das regiões autónomas é especial, embora não difira, na essência dos propósitos, do que acima se refere.
As assimetrias regionais existentes, a perspectiva de adesão às comunidades europeias (e consequente possibilidade de acesso ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e a própria necesidade de elaborar planos a médio prazo alicerçados numa análise regional profunda, tudo aponta no sentido de, tão rapidamente quanto possível, preparar planos e programas que orientem a acção e permitam atingir plenamente o objectivo de desenvolvimento harmónico do todo nacional.
Na impossibilidade legal de, desde já, se estabelecer uma estrutura com carácter definitivo, há que recorrer ao que já existe e funciona, procurando por vias informais e de consenso suprir a inexistência da orgânica regional de planeamento e devendo as comissões de coordenação regional prosseguir com a elaboração de estudos, nos quais se virá a basear a preparação de programas de desenvolvimento regional.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1980, resolveu:
1 - Enquanto não forem criados os departamentos regionais previstos na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, as comissões de coordenação regional acumularão com as suas actuais funções as de formulação de estudos que, de acordo com as grandes opções do Plano, sirvam de base à definição de estratégias de desenvolvimento regional e prestarão à orgânica central de planeamento a colaboração que for julgada necessária à correcta elaboração dos planos anuais e a médio prazo, bem como à preparação de programas de desenvolvimento regional.
2 - É criada uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais, cuja composição será a seguinte:
Departamento Central de Planeamento;
Direcção-Geral da Acção Regional e Local;
Um representante de cada um dos governos das regiões autónomas;
Comissões de coordenação regional;
Centro de Estudos de Planeamento.
3 - As dúvidas que surjam na aplicação desta resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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