Decreto-Lei n.º 307/80 — Transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-18
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…

Transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Considerando a necessidade imperiosa de dotar o País de uma rede condigna de parques de campismo, de acordo com a forte procura interna e externa existente, criando assim uma capacidade de alojamento turístico que possa vir a curto prazo a constituir uma das respostas válidas à efectivação do direito a férias e ocupação de tempos livres da população portuguesa;

Considerando, por outro lado, a vontade expressa pela generalidade das câmaras municipais de intervir mais directamente neste campo, vontade que se afigura dotada de legitimidade, quer pelo novo estatuto dos municípios, quer pela influência directa que a utilização dos parques de campismo tem na vida das comunidades locais;

Considerando finalmente que interessa assegurar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da oferta turística portuguesa:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Passa a pertencer à câmara municipal do concelho respectivo, que emitirá a correspondente autorização ou parecer final, a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, atribuída à Direcção-Geral do Turismo pelo Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, e seus regulamentos.

2 - Aplica-se às câmaras municipais, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas relativamente à Direcção-Geral do Turismo como entidade organizadora dos referidos processos.

3 - A Direcção-Geral do Turismo será sempre consultada nos termos do citado Decreto-Lei n.º 588/70 e respectivos regulamentos, revestindo o seu parecer carácter vinculativo.

Art. 2.º O disposto no artigo antecedente não prejudica a competência da Direcção-Geral do Turismo relativamente a classificação, disciplina e funcionamento dos parques de campismo, de conformidade com os diplomas citados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).