Resolução n.º 31/80 — Fixa os preços e condições para a Região Demarcada do Dão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-07-10, Resolução n.º 241/80 — Aumenta para 4400000, 350000 e 650000 contos as linhas de créditos…
Fixa os preços e condições para a Região Demarcada do Dão
Considerando a elevada produção de vinho na Região Demarcada do Dão na campanha de 1979, torna-se necessária uma intervenção no sentido de retirar parte dessa produção e desse modo permitir-se a formação de preços no mercado compensadores para os produtores.
Além do motivo já assinalado, a intervenção terá também como objectivo a retirada, para queima, dos vinhos de baixa qualidade a fim de se garantir a qualidade dos vinhos desta Região Demarcada.
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1980, resolveu:
Fixar para a Região Demarcada do Dão os preços e condições constantes da tabela em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, a qual vigorará até 31 de Julho de 1980;
Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Federação dos Vinicultores do Dão promover imediatamente uma intervenção de compra aos preços e nas condições da tabela referida na alínea anterior;
Criar uma linha de crédito até ao montante de 250000 contos e à taxa bonificada de 12% a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão em condições a definir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, para permitir o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Tabela para intervenção por compra de vinhos na Região Demarcada do Dão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/03400/01420142.pdf))
NOTAS
1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Case nave, corrigido do anidrido sulfuroso livre e expresso em gramas de acético por litro.
2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para os vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente das 1.ª e 2.ª categorias.
3 - Na categoria de vinhos típicos regionais poderão ser incluí dos vinhos que revelem marcada qualidade e satisfaçam todos os condicionalismos para serem engarrafados com a respectiva de signação de proveniência regional.
4 - Os vinhos típicos regionais e os outros vinhos que venham a ser admitidos nessa categoria nos termos da nota n.º 3 serão valorizados até ao teor alcoólico volumétrico máximo de 13%.
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