Despacho Normativo n.º 310/80 — Estabelece disposições relativas à contabilização sistematizada das «despesas fiscais» decorrente da concessão de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece disposições relativas à contabilização sistematizada das «despesas fiscais» decorrente da concessão de benefícios de carácter temporário

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A revisão geral dos diversos regimes de benefícios existentes no nosso sistema fiscal foi uma medida iniciada este ano, tendo em atenção os grandes prejuízos para o Estado e para o equilíbrio da economia, em geral, da descoordenação que se vinha denotando entre eles, designadamente pela existência de múltiplos de incentivos visando a mesma finalidade. Efectivamente, a concessão de benefícios fiscais, quer seja automática, quer seja selectiva, por ser sempre uma excepção ao princípio da generalidade tributária, deverá ser equacionada com a contrapartida respectiva, ou seja com a perda de receita fiscal gerada pelo facto de o Estado prescindir, temporária ou definitivamente, da arrecadação de certos impostos, para atingir, assim, certos objectivos económico-sociais considerados prioritários.

Impõe-se, portanto, que a administração fiscal inicie a contabilização sistematizada das «despesas fiscais» decorrentes da concessão de benefícios de carácter temporário por se reconhecer, no momento actual, a extrema dificuldade, por carência de recursos humanos e materiais, de os serviços calcularem as perdas de receitas para o Estado da concessão de benefícios fiscais de carácter definitivo.

Deste modo, determina-se o seguinte:

1 - As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas tomarão as medidas que se tornem necessárias no sentido de, anualmente, serem qualificadas as receitas das contribuições e impostos que deixem de ser cobradas, a partir de Janeiro de 1981, por virtude da concessão de benefícios fiscais de natureza temporária.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como benefícios fiscais quer os decorrentes de isenções, quer os de reduções de taxas, ambos de carácter temporário, assim como os respeitantes à aquisição de habitação própria.

3 - A Conta Geral do Estado patenteará a perda de receitas decorrentes da concessão desses benefícios fiscais, discriminando, segundo a actividade principal exercida e regime legal dos benefícios:

a)

A natureza jurídica das entidades beneficiadas;

b)

A dimensão económica das entidades beneficiadas;

c)

A situação geográfica das entidades beneficiadas.

4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o apoio do Instituto de Informática, deverá estudar os impressos normalizados, a aprovar por despacho ministerial, para recolha das informações necessárias à quantificação dos benefícios fiscais.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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