Resolução n.º 312/80 — Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo fixado no n.º 7 do ponto I da Resolução n.º 195/79, de 27 de Junho, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo fixado no n.º 7 do ponto I da Resolução n.º 195/79, de 27 de Junho, que determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda.
Pela Resolução n.º 195/79, de 27 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros procedeu-se à cessação da intervenção do Estado nas empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda.
Os n.os 3 e 7 do ponto I da referida resolução determinavam, respectivamente, a fusão das duas empresas no prazo de cento e vinte dias e a entrega da proposta de contrato de viabilização da empresa fundida ao banco maior credor até 31 de Março de 1980.
Entretanto, a desorganização da contabilidade das empresas, bem como a natural morosidade do processo de fusão, levou ao não cumprimento dos prazos estabelecidos e à prorrogação do primeiro pelas Resoluções n.os 106/80, de 18 de Março, e 230/80, de 26 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.
Considerando que se encontra praticamente concluído o projecto de fusão das empresas e que se espera que a mesma venha a ser concretizada dentro do prazo máximo de um mês, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1980, resolveu prorrogar até 15 de Setembro de 1980 o prazo lixado no n.º 7 do ponto I da Resolução n.º 195/79, 27 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).