Despacho Normativo n.º 313/80 — Determina que o subsídio de compensação de despesas com manuais escolares seja atribuído às famílias com filhos a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o subsídio de compensação de despesas com manuais escolares seja atribuído às famílias com filhos a frequentar o ensino obrigatório que comprovem dificuldades económicas na aquisição desse material

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Considerando a necessidade de adoptar medidas indispensáveis ao imediato cumprimento da Resolução n.º 341/80 da Presidência do Conselho de Ministros;

Considerando que não se justifica a criação, para aquele efeito, de estruturas complexas ou a sobrecarga excessiva das estruturas existentes, devendo antes, em atenção à necessária contenção dos gastos públicos e à capacidade de resposta dos serviços, flexibilizar-se a colaboração interdepartamental;

Considerando, ainda, a natureza tipicamente de segurança social da prestação prevista na referida resolução da Presidência do Conselho de Ministros, a proximidade e relacionamento directo das escolas com as famílias dos alunos, sobretudo nos meios rurais, as competências do Instituto da Acção Social Escolar, bem como a possibilidade de apoio dos técnicos de serviço social dos centros regionais de segurança social;

Considerando, por outro lado, o carácter inovador e experimental da medida que deve ser gradualmente objecto de mais adequado enquadramento e desenvolvimento;

Ao abrigo do disposto na Resolução n.º 341/80 da Presidência do Conselho de Ministros:

Determina-se:

1 - O subsídio de compensação de despesas com manuais escolares é atribuído às famílias com filhos a frequentar o ensino obrigatório que comprovem dificuldades económicas na aquisição desse material.

2 - A decisão de atribuição do subsídio compete aos serviços de acção social escolar da área em que a escola se situa, em colaboração com as comissões instaladoras do Centro Regional de Segurança Social.

3 - O subsídio será concretizado em relação a cada criança através da entrega de manuais escolares, não podendo o seu valor exceder 400$00 por aluno.

4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dotará os centros regionais de segurança social em montante global que não excederá, em princípio, 120000 contos.

5 - Os centros regionais de segurança social administrarão a verba que lhes for atribuída pelo Instituto e dotarão os serviços competentes com os valores previsíveis indispensáveis.

6 - Para os efeitos do número anterior, os serviços de acção social escolar remeterão ao centro regional de segurança social da respectiva área, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste despacho, nota discriminada da verba de que necessitam para cada escola da sua zona, com a indicação do número total dos alunos a beneficiar e da capacidade total da escola.

Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, 15 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

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