Despacho Normativo n.º 315/80 — Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Unicer…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Unicer, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Unicer, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22300/29412942.pdf))

Os investimentos acima referidos correspondem a um dispêndio em 1980 de 580700 contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 160 milhares de contos, a serem integralmente realizados pelo Estado em 1980, com vista ao saneamento financeiro pela amortização das dívidas ao Estado resultantes do não pagamento do imposto de transacções referente a anos anteriores.

4 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluídos no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, no montante de 77500 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 503200 contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que os contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 10 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).