Decreto-Lei n.º 315/80 — Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham sede

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de 20 de Agosto

A Constituição atribui às regiões autónomas poderes de tutela sobre todos os serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas de âmbito predominantemente regional.

Por outro lado, a concretização da autonomia político-administrativa reconhecida aos arquipélagos da Madeira e dos Açores implica a transferência para as autoridades regionais de poderes actualmente detidos pelo Estado.

Dentro desta orientação constitucional, considera-se deverem ser transferidas para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que aí tenham a sua sede e exerçam a sua actividade principal em qualquer delas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas do domínio privado do Estado para o das regiões autónomas as empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham a sua sede e exerçam a actividade principal em qualquer delas.

Art. 2.º Os poderes que na lei ou nos estatutos das empresas referidas no artigo anterior sejam atribuídos ao Conselho de Ministros ou aos vários Ministérios passam a competir ao Governo Regional da região autónoma em que a empresa tenha a sua sede.

Art. 3.º - 1 - A amortização e o pagamento dos juros das obrigações entregues em pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização das empresas a que se refere o presente diploma continuarão a ser efectuados pela Junta de Crédito Público, passando, no entanto, as correspondentes despesas a constituir encargo da respectiva região autónoma a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2 - As regiões autónomas reembolsarão o Tesouro, até 31 de Dezembro de cada ano, das importâncias despendidas com a amortização e o pagamento dos juros das obrigações referidas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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