Despacho Normativo n.º 319/80 — Aprova o programa de reconversão e de desenvolvimento a levar a efeito na ria Formosa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Ordenamento e Ambiente e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o programa de reconversão e de desenvolvimento a levar a efeito na ria Formosa

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A área abrangida pela Reserva Natural da Ria Formosa, definida no Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, apresenta um alto significado ecológico, económico e social, cujos valores interessa preservar.

A actividade da pesca aí desenvolvida reveste-se de uma importância vital para as populações ribeirinhas, existindo agregados populacionais, nomeadamente a ilha da Culatra, que quase exclusivamente dela dependem.

No entanto, devido a uma pesca clandestina intensamente praticada, sobretudo através da utilização de artes ilegais, as potencialidades naturais da ria poderão estar a curto prazo ameaçadas com as inevitáveis consequências que tal ocasionará aos pescadores da região e à economia nacional.

A fim de obstar à continuada degradação da ria Formosa, ressalta a necessidade de ser lançado um conjunto de acções de fomento à pesca que promova a reconversão da pesca ilegal praticada e a melhoria da qualidade de vida dos pescadores, materializadas na construção ou aquisição de embarcações, equipamentos e artes de pesca, adequados às novas condições de exploração da actividade e apoiados num crédito acessível, rápido e acompanhado.

Assim, as Secretarias de Estado do Ordenamento e Ambiente e das Pescas aprovam um programa de reconversão e de desenvolvimento a levar a efeito na ria Formosa, competindo ao IFADAP, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da Portaria n.º 131-A/79, a definição das condições especiais de financiamento, o qual se deverá reger pelos seguintes princípios:

1 - Área. - O programa de apoio à reconversão da ria Formosa desenvolver-se-á na área abrangida pela Reserva Natural da Ria Formosa, definida no Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio.

2 - Objectivos:

a)

Reconverter a pesca ilegal praticada;

b)

Promover a melhoria da qualidade de vida dos pescadores;

c)

Preservar os recursos naturais e o equilíbrio ecológicos da ria Formosa.

3 - Beneficiários. - Todos os pescadores que desenvolvem a sua actividade de pesca (captura) na ria Formosa.

4 - Meios. - Promoção de acções de:

a)

Construção ou aquisição de embarcações com o cumprimento de 6 m a 9 m;

b)

Aquisição de motores, preferencialmente a diesel, com potências adequadas;

c)

Aquisição de equipamentos e artes e apetrechos de pesca;

d)

Reparação ou beneficiação das embarcações existentes;

e)

Formação dos beneficiários.

5 - Acompanhamento e contrôle. - Compete à Direcção da Reserva Natural da Ria Formosa, ouvido o respectivo conselho geral, proceder ao acompanhamento e contrôle da execução do programa, para o que desenvolverá as acções adequadas ao cabal cumprimento dos objectivos fixados.

A Direcção-Geral da Administração das Pescas instruirá devidamente o seu representante naquela comissão para os efeitos constantes deste despacho.

6 - O programa será complementado com a elaboração do regulamento da pesca na ria Formosa, em termos da sua adequação às condições de exploração específicas aí praticadas e a praticar, de uma mais eficaz fiscalização e da protecção aos recursos naturais existentes.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

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