Decreto-Lei n.º 322/80 — Fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-23
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, aos cadetes e soldados cadetes que prestem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e aos instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada

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de 23 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19400/23292330.pdf))

2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19400/23292330.pdf))

Art. 2.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante regras a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Julho de 1980.

Promulgado em 23 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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