Decreto-Lei n.º 323/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho («Obrigações do Tesouro - FIP, 1980»)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho («Obrigações do Tesouro - FIP, 1980»)
de 23 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho, contém inexactidões e omissões que importa reparar:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juros acrescida do diferencial de 3%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho, o seguinte artigo:
Art. 21.º - A - A obrigação geral correspondente a este empréstimo, quando visada pelo Tribunal de Contas, produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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