Decreto-Lei n.º 33/80 — Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1989-08-18, Decreto-Lei n.º 264/89 — Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços…
Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas
A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a noventa dias implica, para além do efeito indicado na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena;
A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante cinco anos, contados do termo do cumprimento da pena, e a abertura de vaga no quadro.
Cumprida esta pena, reingressará o funcionário, agente ou empregado na sua categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará como supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;
A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente, ou contratado como empregado, e a perda de todos os direitos, com excepção do direito à pensão de aposentação, quando adquirido;
A pena de despedimento implica a impossibilidade de ser novamente contratado pelas forças armadas e também a incapacidade para ser provido como funcionário ou agente.
Artigo 91.º — (Unidade e selecção da pena)
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário, agente ou empregado mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
SECÇÃO III — (Competência disciplinar)
Artigo 92.º — (Competência para atribuição de recompensas)
1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores, chefes ou directores de serviços ou chefes de delegação, sucursal ou dependência.
2 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris têm competência para a concessão das demais recompensas.
Artigo 93.º — (Competência para aplicação de penas)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
2 - Os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 89.º
3 - Os subdirectores dos estabelecimentos fabris possuem competência até à alínea e), inclusive do n.º 1 do artigo 89.º
4 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores às da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º
5 - As penas de inactividade, aposentação compulsiva, demissão e despedimento são da competência do CEMGFA e dos CEMs ou de entidades de grau hierárquico inferior quando possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 94.º — (Plenitude e delegação de competência)
1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
2 - O CEMGFA e os CEMs poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em quem tenham delegado competência funcional.
SECÇÃO IV — (Infracções disciplinares e aplicação das penas)
Artigo 95.º — (Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário, agente ou empregado.
Artigo 96.º — (Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)
As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 89.º aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
Artigo 97.º — (Faltas graves e procedimentos indignos)
As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos:
De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
De erro grave no serviço ou ofício;
De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário, agente ou empregado ou da função.
Artigo 98.º — (Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)
A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 89.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
Artigo 99.º — (Impossibilidade de subsistência ao serviço)
1 - As penas das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º e a de despedimento, mencionada no n.º 2 do mesmo artigo, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.
2 - A pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada quando o infractor reúna os requisitos legais para lhe ser concedida aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física.
Artigo 100.º — (Aplicação e graduação das penas)
1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação enunciada nos artigos precedentes, à categoria do funcionário, agente ou empregado, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2 - A pena pode ser atenuada, ou agravada, quando existam circunstâncias que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.
SECÇÃO V — (Processo disciplinar)
Artigo 101.º — (Disposição geral)
As normas reguladoras do processo disciplinar aplicado aos funcionários, agentes ou empregados serão as vigentes para a função pública, salvo as derrogações constantes deste Estatuto e do regulamento previsto no artigo 87.º
Artigo 102.º — (Competência para a instauração do processo)
1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os directores ou administradores, os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência dos estabelecimentos fabris.
2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos podem avocar a competência dos seus subordinados.
Artigo 103.º — (Defensor)
1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.
2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal civil ou militar que preste serviço no estabelecimento fabril onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica e da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
3 - O defensor está vinculado à obrigação de sigilo.
Artigo 104.º — (Reclamações e recursos)
1 - As reclamações ou recursos hierárquicos a interpor sobre matéria disciplinar seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos CEMs, dos despachos constantes do respectivo processo que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º
3 - Das decisões definitivas e executórias dos CEMs que apliquem ou sancionem penas disciplinares cabe recurso contencioso, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Militar.
CAPÍTULO X — Segurança social
Artigo 105.º — (Âmbito)
1 - O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:
Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;
Abono de família e prestações complementares;
Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.
2 - O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem:
Apoio em facilidades aos trabalhadores-estudantes;
O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres;
A colocação dos seus filhos em creches e infantários.
Artigo 106.º — (Normas regulamentares)
1 - Diplomas regulamentares estabelecerão as normas a seguir quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 37.º
2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que presentemente lhe esteja a ser aplicada.
CAPÍTULO XI — Modalidades e órgãos de participação
Artigo 107.º — (Princípios gerais)
1 - O pessoal civil participará na vida dos estabelecimentos fabris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais, democraticamente representativos, através dos quais defenderá os seus interesses sócio-profissionais.
2 - Poderá ainda participar através de órgãos de composição mista, com vogais eleitos e vogais designados pela direcção ou administração do estabelecimento, para finalidades específicas.
3 - No sentido de se garantir a máxima representatividade destes órgãos, os membros eleitos terão de sê-lo por voto directo e secreto.
Artigo 108.º — (Órgãos e domínios de participação)
1 - Os órgãos colegiais referidos no n.º 1 do artigo 107.º denominar-se-ão comissões de trabalhadores (CT).
2 - Os órgãos de composição mista referidos no n.º 2 do artigo 107.º serão definidos em diplomas regulamentares, consoante as características do estabelecimento.
3 - A participação dos órgãos referidos nos números anteriores orientar-se-á sempre na defesa dos interesses de natureza sócio-profissional do pessoal civil dos respectivos estabelecimentos.
4 - A participação referida no número anterior será sempre feita:
Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá exclusivamente aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes;
Com exclusão de assuntos de natureza política ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas ou qualquer órgão de soberania.
Artigo 109.º — (Normas de funcionamento)
1 - As CTs reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos CEMs.
2 - Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.
3 - À medida que forem sendo criados os órgãos de participação referidos no n.º 2 do artigo 108.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente estivessem a ser exercidas pelas CTs passarão a ser da sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII — Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho
Artigo 110.º — (Critério para fixação das remunerações e condições de trabalho)
1 - As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência definido no artigo 112.º devendo, porém, ao mesmo tempo procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas.
2 - A correlação de cada categoria e especialidade com o sector de referência poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial ou de serviços, ou ao conjunto de vários.
Artigo 111.º — (Critério para revisão das remunerações)
1 - A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência definido no artigo 112.º, por forma a assegurar variação percentual globalmente idêntica.
2 - Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência.
3 - A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações nas diferentes categorias profissionais seja igual à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência.
4 - Quando da revisão das remunerações, deverão procurar progressivamente corrigir-se as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.
Artigo 112.º — (Sector de referência)
1 - O sector de referência a considerar para a fixação das remunerações e condições de trabalho, bem como para o cálculo da variação percentual das remunerações do pessoal civil, quando da sua revisão, será constituído pelo conjunto dos seguintes sectores representativos das actividades regidas por instrumentos de contratação colectiva:
Indústria metalúrgica e metalo-mecânica;
Indústria alimentar;
Indústria de vestuário;
Indústria de calçado;
Indústria química;
Indústria farmacêutica;
Empregados de escritório;
Empregados de comércio.
2 - Por despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro do Trabalho será definido, para cada categoria e especialidade do pessoal civil, qual o sector ou sectores de actividade dos referidos no n.º 1 em relação aos quais serão colhidos os elementos para efeitos de aplicação do critério estabelecido nos artigos anteriores.
Artigo 113.º — (Modo de fixação e revisão das remunerações)
1 - A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do CEMGFA, dos CEMs dos três ramos das forças armadas e dos Ministros das Finanças e do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 110.º e 111.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito.
2 - Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias eu mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias e trabalho nocturno e por turnos.
3 - A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
4 - A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo CEMGFA e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.
Artigo 114.º — (Modo de fixação das condições de trabalho)
1 - A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 110.º
2 - A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o CEMGFA.
Artigo 115.º — (Regime transitório)
Enquanto não for possível efectuar a fixação ou revisão das remunerações através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 110.º, 111.º e 112.º, por carência de dados que permitam fazê-lo actualizadamente e com suficiente precisão, essa fixação ou revisão far-se-á, mesmo sem tais elementos, por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 113.º, tendo em atenção os elementos disponíveis, designadamente sobre a conjuntura económico-social e sua evolução desde a última fixação ou revisão.
CAPÍTULO XIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 116.º — (Vigência e aplicação do Estatuto)
1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.
2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.
3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 87.º, subsistirá em vigor o disposto no artigo 172.º do RDM.
Artigo 117.º — (Entidade competente para regulamentar os preceitos do Estatuto)
A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.
Artigo 118.º — (Integração do pessoal existente no regime do Estatuto)
1 - O pessoal civil que à data da entrada em vigor deste Estatuto se encontre ao serviço nos estabelecimentos fabris será qualificado como funcionário, agente ou empregado, de acordo com as conveniências de serviço, respeitando os direitos adquiridos pelo pessoal e, na medida do possível, as suas opções.
2 - Dentro de cento e oitenta dias, cada estabelecimento fabril deverá publicar listas nominativas provisórias, agrupando o pessoal segundo a sua classificação, para eventuais reclamações.
3 - O ingresso do pessoal actualmente ao serviço em qualquer das situações referidas nos números anteriores far-se-á através da publicação no Diário da República, 2.ª série, de simples listas nominativas e com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente limite de idade ou habilitações literárias.
Artigo 119.º — (Novas admissões)
A ulterior admissão de pessoal nos vários estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado.
Artigo 120.º — (Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas)
1 - Dentro do prazo de dezoito meses após a entrada em vigor do presente Estatuto serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.
2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.
3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas as diversas categorias profissionais e as respectivas lotações, não se especificando, dentro de cada categoria, os vários escalões.
Artigo 121.º — (Revisão do Estatuto)
O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.
Artigo 122.º — (Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação complementar)
Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor deste Estatuto e respectiva regulamentação complementar.
Artigo 123.º — (Resolução das dúvidas)
As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do CEMGFA.
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