Resolução n.º 33/80 — Atribui à Empresa Pública do Jornal O Século, a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 4000 contos

Tipo Resolucao
Publicação 1980-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui à Empresa Pública do Jornal O Século, a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 4000 contos

Histórico de alterações JSON API

Considerando que enquanto não se encontrar aprovado o Orçamento Geral do Estado para 1980 há que atender, dentro dos limites que a legislação em vigor permite, aos compromissos assumidos pelo Governo para com os trabalhadores de O Século;

Considerando, por outro lado, que através do Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 26 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1979, foi extinta a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular e criada a Empresa Pública do Jornal O Século;

Considerando que na aplicação do regime orçamental transitório actualmente vigente a atribuição de subsídios a empresas públicas está dependente da aprovação da resolução do Conselho de Ministros:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - Atribuir à Empresa Pública do Jornal O Século, a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 4000 contos.

2 - Sobre a referida quantia de 4000 contos não deverão incidir quaisquer deduções.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).