Despacho Normativo n.º 330/80 — Regulamenta o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal]
Tornando-se necessário regulamentar a doutrina expressa no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro, determino:
1 - As guias de receita através das quais o Estado é reembolsado das despesas feitas pela Guarda Fiscal com o pessoal que presta serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) são passadas mensalmente pela Guarda Fiscal, em quadruplicado, destinando-se dois exemplares à repartição de finanças do concelho e os restantes à empresa.
2 - A quantia a inscrever nas guias de receita do Estado corresponde à importância efectivamente despendida com o pessoal em vencimentos e outros abonos.
3 - Os exemplares das guias de receita do Estado a entregar nas empresas, até ao dia 30 de cada mês, são acompanhados de uma nota de vencimentos, que discrimina o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito em cada mês.
4 - No decorrer dos dez primeiros dias do mês seguinte àquele a que respeita o reembolso, as empresas procederão à entrega nos cofres do Estado da importância constante da guia de receita, promovendo que um dos exemplares devidamente recibado pela tesouraria da Fazenda Pública seja entregue na companhia da Guarda Fiscal a que o posto pertence e, em alternativa, no posto fiscal junto da fábrica.
5 - Na falta de pagamento no prazo assinalado, a importância em dívida será convertida em receita virtual e debitada ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança coerciva.
6 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 9-J/80, de 31 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1980.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
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