Portaria n.º 331/80 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros dos Gabinetes do Ministro, dos Secretários e…

Tipo Portaria
Publicação 1980-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros dos Gabinetes do Ministro, dos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Junho

Convindo estabelecer um meio de identificação dos membros dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários e Subsecretários de Estado, bem como dos funcionários e demais individualidades que prestem serviço neste Ministério ou em organismos dele directamente dependentes, com vista a facilitar, quer o acesso às respectivas instalações, quer a identificação junto de outros serviços e entidades públicas ou privadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso dos membros dos Gabinetes do Ministro, dos Secretários e Subsecretários de Estado deste Ministério, bem como, eventualmente, de outro pessoal que lhes preste serviço.

2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar dos organismos e outros serviços sob a tutela deste Ministério ou das suas Secretarias e Subsecretarias de Estado.

3.º Os cartões serão de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo; os destinados às entidades mencionadas no n.º 1.º desta portaria, bem como ao pessoal dirigente referido no seu n.º 2.º, até à categoria correspondente à letra E, inclusive, terão, na frente, antes da indicação do nome do titular, a menção de livre trânsito, em letras maiúsculas de cor vermelha.

4.º Os cartões serão autenticados com as assinaturas, consoante os casos, dos respectivos membros do Governo ou dos responsáveis pelos serviços, com a aposição do selo branco, de forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º Os cartões serão substituídos quando se verificar qualquer alteração nos cargos ou categorias dos seus titulares e recolhidos quando estes deixarem de os exercer.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.º 19408, de 1 de Outubro de 1962, e 17/77, de 8 de Janeiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Modelo do cartão de identidade

Dimensões: 105 mm x 74 mm.

Observação. - Nas primeiras duas linhas do cartão (frente) apor-se-ão as indicações, respectivamente, do departamento governamental e do serviço.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13500/13791379.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).