Resolução n.º 332-A/80 — Reconhece, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada
Sendo indiscutível a relevância da função social dos meios de transporte, de que o serviço prestado pela C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., constitui uma das mais importantes componentes na estrutura dos meios que asseguram a circulação de pessoas e bens;
Tendo presente que os interesses gerais de ordem social e económica postulam a satisfação de necessidades impreteríveis de transporte ferroviário, por inexistência nuns casos e insuficiência noutros de alternativas adequadas a substituir esse transporte em situação de paralisação do respectivo equipamento;
Considerando que a principal reivindicação subjacente à declaração de greve se relaciona com o despedimento de dois trabalhadores por grave infracção de elementares normas de segurança no acidente ferroviário da Amadora, ocorrido em Janeiro deste ano, e que o conselho de gerência legitimamente se opõe à reintegração incondicional em suprema defesa da segurança dos utentes dos transportes ferroviários;
Considerando que a irredutibilidade das posições dos representantes dos trabalhadores, em contraste com o permanente diálogo procurado pelo conselho de gerência, impede o prosseguimento das negociações;
Tendo presente que a pendência de acção judicial contra o despedimento retira toda a legitimidade à greve por tempo indeterminado, evidenciando-se, por esta arbitrariedade, que mais não se pretende do que a instalação do caos e anarquia no sector dos transportes, em ordem a prejudicar-se a necessária estabilidade social neste período eleitoral;
Considerando, para além disso, que esta greve compromete gravemente interesses económicos e sociais relevantes, de que são expressão os prejuízos sofridos e as dificuldades sentidas, quer pelas actividades económicas directa ou indirectamente dependentes dos serviços proporcionados pela empresa, quer pelos cerca de 650000 passageiros que diariamente só os transportes ferroviários servem, a que acresce um número considerável de emigrantes e turistas, que nesta época do ano utilizam preferencialmente o comboio para as suas deslocações;
Considerando que se impõe defender e prosseguir o interesse colectivo, máxime quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis, como acontece na situação vertente:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Setembro de 1980, resolveu, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:
1.º Reconhecer, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistras dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.
2.º Autorizar os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a promover a requisição civil daqueles trabalhadores.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).