Despacho Normativo n.º 333/80 — Estabelece disposições relativas à domiciliação bancária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições relativas à domiciliação bancária
O Despacho Normativo n.º 93/78, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1978, teve em vista o incremento da domiciliação bancária de efeitos comerciais.
A experiência entretanto colhida permite verificar que alguns utentes do sistema bancário apenas procuravam os benefícios da domiciliação, não garantindo minimamente o efeito final pretendido, ou seja, a regularização dos efeitos mediante o débito da conta domiciliatária. A esta anomalia se procura agora obviar, introduzindo os convenientes ajustamentos nas comissões de cobrança e uma compensação fixa por maiores despesas, resultantes da alteração do circuito bancário inicialmente previsto.
Deste modo se continua a defender o interesse geral da domiciliação nos bancos: prestando um serviço de caixa à clientela bancária; procurando a abertura e manutenção de depósitos bancários; incrementado a utilização de moeda escritural, e desenvolvendo os pagamentos através de transferências entre instituições de crédito.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/78, de 13 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Consideram-se efeitos domiciliados aqueles que, desde a sua emissão ou quando entram no circuito bancário, têm como lugar de pagamento a sede, agência ou dependência de qualquer instituição de crédito, com a indicação do número de conta a debitar.
2 - A cláusula de domiciliação será expressa, no caso de letras e livranças, mediante a indicação no local destinado, respectivamente, ao sacado e ao subscritor dos seguintes elementos:
Instituição de crédito domiciliatária;
Balcão domiciliatário;
Número de conta domiciliatária.
2.1 - Tratando-se de extractos de factura, os mesmos elementos serão indicados no lugar expressamente reservado para o efeito.
3 - Tratando-se de recibos, a cláusula de domiciliação mantém-se, podendo variar, no entanto, o local da sua indicação.
4 - Consideram-se efeitos sobre a praça aqueles cuja localidade de entrada nos circuitos bancários coincide com a do pagamento.
5 - São fixadas as seguintes comissões de cobrança, aplicáveis quer aos efeitos apresentados a desconto quer aos efeitos apresentados para cobrança:
Clientes:
Efeitos domiciliados:
Sobre a praça - 1(por mil), com o mínimo de 20$00;
Sobre outras praças - 1/2%, com o mínimo de 25$00;
Comissão máxima de 300$00;
Efeitos não domiciliados:
Sobre a praça - 2(por mil), com o mínimo de 40$00;
Sobre outras praças - 1%, com o mínimo de 50$00;
Comissão máxima de 6000$00;
Interbancos:
Efeitos domiciliados:
Sobre a praça - 1/2(por mil), com o mínimo de 10$00;
Sobre outras praças - 1/4%, com o mínimo de 12$50;
Comissão máxima de 1500$00;
Efeitos não domiciliados:
Sobre a praça - 1(por mil), com o mínimo de 20$00;
Sobre outras praças - 1/2%, com o mínimo de 25$00;
Comissão máxima de 3000$00.
6 - Os recibos, com as excepções adiante referidas, são abrangidos pela presente tabela.
7 - São objecto de regime especial, a definir pelo Banco de Portugal:
Os recibos de renda de casa e os recibos respeitantes a pagamentos de despesas domésticas periódicas, designadamente água, luz, gás, telefone, etc.;
Os recibos abrangidos por protocolos firmados pelo Banco de Portugal, em representação do sistema bancário, que se subordinarão às condições desses mesmos protocolos;
Os efeitos representativos de vendas a prestações sujeitos à aplicação da taxa única de serviço.
8 - Quando, por motivos não imputáveis às instituições de crédito, não se efective o pagamento mediante o débito em conta, os efeitos, embora domiciliados, não gozarão do regime mais vantajoso em relação aos efeitos não domiciliados, devendo as comissões de cobrança ser convenientemente ajustadas e exigir-se do cedente, a título de compensação por maiores despesas, a importância fixa de 100$00, por efeito.
9 - No caso de haver um banco apresentante e outro domiciliatário, tanto o ajustamento das comissões de cobrança como a importância fixa, mencionados no número anterior, são receitas do banco domiciliatário, que as debitará ao banco apresentante, devendo este repercuti-las no cedente.
10 - Nos efeitos domiciliados apresentados directamente nas caixas do banco domiciliatário, será cobrada do apresentante, a título de comissão de cobrança, a importância de 100$00, por efeito.
11 - Este despacho entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
12 - É revogado o Despacho Normativo n.º 93/78, de 15 de Março.
Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.
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