Decreto-Lei n.º 333/80 — Altera o quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Aviação Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-29
Última atualização 1991-10-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

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Altera o quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Aviação Civil

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de 29 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, institui um regime específico para o pessoal técnico de aeronáutica, que contém desajustamentos relativamente à carreira de pessoal técnico superior, quando comparada esta com as carreiras comuns idênticas da Administração Pública, designadamente em matéria de letras de vencimento.

Esses desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, porquanto é no pessoal integrado na actual carreira técnica superior de aeronáutica que aquela Direcção-Geral encontra o instrumento especializado para a eficaz consecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Impõe-se, assim, que, sem prejuízo de oportuna e mais profunda revisão da estrutura dessa carreira, se proceda à urgente correcção legislativa das desigualdades mais graves.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para fazer corresponder a designação da carreira ao seu conteúdo funcional, no quadro global das atribuições e competências da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior de aviação civil integra as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior de aviação civil é condicionado à posse do grau de licenciatura em curso adequado às funções a desempenhar.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o ingresso efectuar-se-á, mediante provas de selecção, na categoria mais baixa da carreira.

4 - O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.

5 - O recrutamento para a categoria de assessor de aviação civil far-se-á de entre os técnicos de aviação civil principais, licenciados, com o mínimo de três anos na categoria e de nove em carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão aproveitamento em actos de formação específica.

6 - Para os efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é considerado como prestado na categoria imediatamente inferior o tempo de serviço prestado nas categorias correspondentes aos lugares extintos pelo artigo 7.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Excepcionalmente, e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso indivíduos de comprovada experiência profissional e especialização que interessem ao prosseguimento das missões confiadas à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) possuidores da habilitação referida no n.º 2 do artigo 1.º, ou indivíduos habilitados com cursos adequados das Academias Militar e da Força Aérea, ou dos estabelecimentos seus antecessores, e da Escola Naval.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao acesso à categoria de assessor de aviação civil.

Art. 3.º A atribuição de classificação de serviço graduado em Muito bom, ou equivalente, durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progresso na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto no n.º 4 do artigo 1.º

Art. 4.º Para todos os efeitos legais, designadamente os que se referem ao âmbito de recrutamento de pessoal dirigente e à intercomunicabilidade entre as respectivas carreiras, as categorias de assessor de aviação civil, técnico de aviação civil principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são equiparadas às categorias da carreira técnica superior comum da Administração Pública, de acordo com as respectivas letras de vencimento.

Art. 5.º O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes da DGAC será coordenado por um funcionário de categoria não inferior a técnico de aviação civil principal.

Art. 6.º O pessoal técnico superior de aviação civil será o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 7.º São extintos, após a transição prevista no artigo 8.º do presente diploma, os lugares do actual quadro de pessoal técnico superior das carreiras de aeronáutica a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, bem como os de médico especialista.

Art. 8.º A transição para o novo quadro do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, do seguinte modo:

a)

Transitarão para a categoria de assessor de aviação civil os actuais peritos aeronáuticos possuidores de licenciatura e os actuais médicos especialistas;

b)

Transitarão para a categoria de técnico de aviação civil principal os actuais peritos aeronáuticos não licenciados e os actuais técnicos principais das carreiras de aeronáutica do grupo de pessoal técnico superior;

c)

Transitarão para as categorias de técnicos de aviação civil de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, os actuais técnicos de 1.ª e de 2.ª classes das carreiras de aeronáutica do grupo de pessoal técnico superior.

Art. 9.º Em matéria de letras de vencimento, o disposto no artigo 8.º anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que o presente diploma for publicado.

Art. 10.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, incompatíveis com o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 333/80

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19900/24552456.pdf))

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