Resolução n.º 337/80 — Autoriza a prorrogação do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º dos contratos de concessão dos direitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a prorrogação do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º dos contratos de concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo
Considerando que o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal têm vindo a analisar e estudar a possibilidade de estabelecer vias para o financiamento de projectos de prospecção e pesquisa de recursos energéticos, nomeadamente hidrocarbonetos, na área emersa do território;
Considerando que a execução de um programa de prospecção e pesquisa nas áreas de concessão dos direitos de pesquisa e exploração de petróleo outorgadas à Petrogal recomenda, do ponto de vista técnico, uma programação no tempo adequada;
Considerando que, para tanto, se mostra necessário alargar os prazos para início dos trabalhos de pesquisa:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 1980, resolveu:
1 - Autorizar a prorrogação, por um ano, do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º dos contratos de concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleos respeitantes, respectivamente, às áreas de concessão n.os 45 (Torres Vedras), 46 (Alenquer) e 47 (Lisboa), do contrato assinado em 26 de Janeiro de 1979, e n.os 48 (Benavente), 49 (Alcochete) e 50 (Sesimbra), do contrato assinado em 26 de Julho de 1978.
2 - Designar o Secretário de Estado da Energia e Minas para, em representação do Estado, praticar os actos necessários para esse fim.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1980. - O Primeiro Ministro, Francisco Sá Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).