Decreto Regulamentar Regional n.º 34/80/A — Altera o quadro do pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-10-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A — Reestrutura a Secretaria Regional da Administ…
Altera o quadro do pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública
Torna-se necessário actualizar o quadro do pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública, de modo a dotá-lo dos efectivos de pessoal que possam responder cabalmente às tarefas que lhe estão cometidas nos diversos sectores:
Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/77/A, de 19 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/80/A, de 28 de Fevereiro, são acrescidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As regras relativas ao provimento são aplicáveis aos lugares agora criados.
Aprovado pelo Governo Regional em 17 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19100/22962296.pdf))
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).