Resolução n.º 347/80 — Define um conjunto de orientações a ter em conta na aplicação da Resolução n.º 9/77, de 15 de Janeiro, e relativamente…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-09-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define um conjunto de orientações a ter em conta na aplicação da Resolução n.º 9/77, de 15 de Janeiro, e relativamente à concessão da nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho

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Tendo presente a insuficiência dos critérios definidos pela Resolução n.º 9/77, de 15 de Janeiro, para enquadrar o exercício da competência prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, dado que a aplicação desses critérios não permite considerar situações merecedoras de tutela idêntica à que têm recebido outras resolvidas com a sua cobertura;

Atentos os dados sugeridos pela experiência da aplicação do citado preceito:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Setembro de 1980, resolveu que o uso daquela faculdade deverá ter em conta as seguintes orientações:

a)

A economia do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, e as circunstâncias que rodearam a sua elaboração;

b)

Os problemas sociais e económicos que acarretaria o uso imoderado do poder discricionário conferido pelo artigo 5.º do referido decreto-lei;

c)

A existência de ligações efectivas ao Estado Português no período que antecedeu a independência dos territórios ou a sujeição, posterior a esta data, a deveres que implicassem, da parte do Estado Português, o reconhecimento da condição de cidadão português;

d)

A inserção efectiva e actual dos requerentes na comunidade portuguesa;

e)

A prevenção de situação de apátrida;

f)

A salvaguarda do princípio da unidade da nacionalidade familiar;

g)

A consideração de situações concretas humanamente atendíveis que possam aconselhar a conservação ou concessão da nacionalidade.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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