Resolução n.º 349/80 — Autoriza a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar até ao montante de 30000 contos a conceber à…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar até ao montante de 30000 contos a conceber à Sociedade Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução n.º 133-A/79, de 11 de Abril, cessou a intervenção do Estado no grupo de empresas J. Pimenta, do qual faz parte a Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

Esta empresa tem presentemente a classificação de «situação económica difícil», que se deverá manter até 30 de Setembro de 1980.

Considerando que, apesar dos esforços desenvolvidos, a empresa não conseguiu, no prazo inicialmente previsto, acordo de credores e, bem assim, os estudos necessários à preparação do contrato de viabilização;

Considerando que a empresa necessita de apoio financeiro intercalar a fim de que a já difícil situação financeira se não agrave ainda mais;

Considerando, por outro lado, a dificuldade existente na obtenção de garantias reais;

Considerando, por último, os esforços desenvolvidos pela empresa no sentido de integrar os trabalhadores suspensos à data da integração, cujo número de integrados já ultrapassa os quinhentos:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Setembro de 1980, decidiu autorizar a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar até ao montante de 30000 contos a conceder à Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., devendo a operação ser canalizada pelo Crédito Predial Português, como instituição de crédito mais envolvida, a quem competirá fiscalizar a sua aplicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).