Despacho Normativo n.º 350/80 — Prorroga, até 15 de Dezembro próximo, o prazo estabelecido no n.º 12 do Despacho Normativo n.º 272/80, de 31 de Julho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga, até 15 de Dezembro próximo, o prazo estabelecido no n.º 12 do Despacho Normativo n.º 272/80, de 31 de Julho (horário de trabalho do pessoal médico hospitalar)
Considerando que à execução do meu Despacho Normativo n.º 272/80, de 31 de Julho, se têm deparado, quanto a alguns hospitais, graves dificuldades em organizar convenientemente os serviços de urgência, por força da exiguidade de meios humanos de que dispõem;
Atendendo a que os concursos para especialistas dos hospitais distritais, ainda a decorrer, só conduzirão à colocação de médicos nesses hospitais em fins de Novembro ou em Dezembro próximos, e que só a partir de agora, após aprovação dos quadros, os hospitais podem fazer uma correcta admissão do pessoal técnico de que necessitam;
Atendendo a que a maior parte dos hospitais, apesar dos condicionalismos apresentados, já funcionam em esquemas concordantes com as normas constantes daquele despacho normativo e que muito outros já tomaram as medidas necessárias para o seu cumprimento;
Determino que:
1 - Em relação aos hospitais que não tenham podido cumprir, justificadamente, o prazo estabelecido no n.º 12 do Despacho Normativo n.º 272/80, de 31 de Julho, será admitido, improrrogavelmente, o cumprimento daquele n.º 12 até ao dia 15 de Dezembro próximo.
2 - Relativamente aos hospitais referidos no número anterior e àqueles em que a aplicação do despacho normativo dependa da colocação dos concorrentes ao concurso nacional de especialistas para hospitais distritais, poderá a Direcção-Geral dos Hospitais fixar data diversa da prevista no n.º 13 daquele despacho normativo, sem nunca exceder, porém, o primeiro dia do mês seguinte à efectiva colocação daqueles concorrentes.
Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Outubro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).