Despacho Normativo n.º 353/80 — Fixa os preços máximos de venda dos pesticidas de uso agrícola

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços máximos de venda dos pesticidas de uso agrícola

Histórico de alterações JSON API

Os preços e as margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados nos Despachos Normativos n.os 344/79, de 27 de Novembro, 89/80, de 13 de Março, 108/80, de 27 de Março, e 188/80, de 18 de Junho.

Dados os agravamentos entretanto verificados nos diversos factores de custo, nomeadamente nas matérias-primas, que são praticamente de origem estrangeira, torna-se necessário proceder à actualização dos preços por forma a adequá-los aos respectivos custos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1.º da Portaria n.º 942/80, de 7 de Novembro, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho normativo.

2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou até ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.

3.º Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1.º do presente despacho normativo poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

4.º Nas vendas de herbicidas, com exclusão dos destinados à monda química do arroz (molinato 7,5%, propanil 360 g/l e bentazona 480 g/l), fungicidas e insecticidas é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º Nas vendas de enxofres em pó, dadas as características específicas de que se reveste a comercialização deste produto, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 360$00/t.

6.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 344/79, de 27 de Novembro, 89/80, de 13 de Março, 108/80, de 27 de Março, e 188/80, de 18 de Junho.

7.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Quadro anexo a que se refere o n.º 1.º deste despacho normativo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/25800/37833785.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).